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Aposentadoria especial - acidente do trabalho e doença ocupacional

Aposentadoria Especial - Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional

Como é sabido de todos, o Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Decreto n.º 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, passou a responsabilizar ainda mais os Empregadores, Engenheiros de Segurança e Médicos do Trabalho, quando trata da Aposentadoria Especial, Acidente do Trabalho, Doença Ocupacional. Essa constatação é verificada no aludido RPS e seus anexos I, II, III, IV e V.

Ao analisarmos a questão, podemos verificar que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (§ 2º do art. 68 RPS - Decreto n.º 3.048/99).

Do laudo técnico deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (§ 3º do Art. 68 RPS - Decreto n.º 3.048/99).

O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros, com base na Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma Regulamentadora n.º 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), Norma Regulamentadora n.º 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovados pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do laudo técnico (§ 7º do Art. 68 - RPS - Decreto n.º 3.265/99).

É sabido também, que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, e que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador, e ainda, é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Art. 19 da Lei n.º 8.213/91).

Já a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social, e as doenças do trabalho, assim entendidas as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, e que com ele se relacione diretamente, constantes também da referida relação, são considerados acidentes do trabalho, excetuando-se as doenças degenerativas, as inerentes ao grupo etário e a que não produzam incapacidade laborativa (Art. 20 da Lei n.º 8.213/91).

Sendo o acidente caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: O acidente e a lesão; a doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente, ficando assim, de responsabilidade do profissional médico a informação do diagnóstico provável.

Sendo incumbência das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou daquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, a fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção ao trabalho, devendo a fiscalização observar o critério de dupla visita nos casos:

  • Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que com relação, exclusivamente, a esses atos será feita apenas a instrução dos responsáveis.
  • Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimento ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos, (Art. 626 e Art. 627 da CLT).

Das empresas a obrigação de possuir o livro de "Inspeção do Trabalho", aprovado pelo MTE, onde o agente da inspeção registrará sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignado, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda de modo legível os elementos de sua identificação funcional. (Art. 628 da CLT).

Diante do acima exposto, podemos dividir as responsabilidades com o Ministério do Trabalho e Emprego ao incluí-lo no processo, quando da obtenção da Declaração de Instalações - (modelo anexo), no cumprimento pelas empresas às determinações da NR 2, da Portaria n.º 3.214/78, no qual certificará a regularidade das empresas na área de Segurança e Medicina do Trabalho.

Podemos constatar a importância do cumprimento, no que couber a cada empresa e/ou atividade, das 29 (vinte e nove) Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 e legislação complementares, pelos profissionais Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho e Médicos do Trabalho. Esses profissionais, tem a responsabilidade de fazer as coisas acontecerem, evidentemente, com o apoio do empresariado sensível aos problemas, propiciando, melhoria nas condições e ambiente do trabalho, melhoria na qualidade de vida, motivação do pessoal envolvido no processo, melhoria na produtividade, redução de custos, redução ou eliminação de processos trabalhistas e/ou cíveis, etc.

 Jair Alvino Jodas
Administrador de Empresas e Chefe de Recursos Humanos da
MSA do Brasil - Equipamentos e Instrumentos de Segurança Ltda.

Membro do G-34 - Grupo de Profissionais de Recursos Humanos do Ciesp/Diadema e
Grhubedi - Grupo de Profissionais de Recursos Humanos de São Bernardo do Campo e Diadema.

jair.jodas@msanet.com.br

 

 



 

 

 

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