Aposentadoria especial - acidente do trabalho e doença ocupacional
Aposentadoria Especial -
Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional
Como é sabido de todos, o
Ministério da Previdência e Assistência Social, através do Decreto n.º
3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, passou a
responsabilizar ainda mais os Empregadores, Engenheiros de Segurança e Médicos
do Trabalho, quando trata da Aposentadoria Especial, Acidente do Trabalho, Doença
Ocupacional. Essa constatação é verificada no aludido RPS e seus anexos I,
II, III, IV e V.
Ao analisarmos a questão,
podemos verificar que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação
trabalhista (§ 2º do art. 68 RPS - Decreto n.º 3.048/99).
Do laudo técnico deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual, que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância,
e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (§ 3º do
Art. 68 RPS - Decreto n.º 3.048/99).
O Ministério da Previdência e
Assistência Social baixará instruções definindo parâmetros, com base na
Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamento de Proteção Individual), Norma
Regulamentadora n.º 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional),
Norma Regulamentadora n.º 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovados
pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, para fins de aceitação do
laudo técnico (§ 7º do Art. 68 - RPS - Decreto n.º 3.265/99).
É sabido também, que acidente
do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho, e que a empresa é responsável pela adoção e
uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do
trabalhador, e ainda, é dever da empresa prestar informações pormenorizadas
sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Art. 19 da
Lei n.º 8.213/91).
Já a doença profissional,
assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério da Previdência Social, e as doenças do trabalho, assim entendidas
as adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado, e que com ele se relacione diretamente, constantes também
da referida relação, são considerados acidentes do trabalho, excetuando-se as
doenças degenerativas, as inerentes ao grupo etário e a que não produzam
incapacidade laborativa (Art. 20 da Lei n.º 8.213/91).
Sendo o acidente caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que
fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre: O acidente e a lesão; a
doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente, ficando assim, de
responsabilidade do profissional médico a informação do diagnóstico provável.
Sendo incumbência das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou daquelas que exerçam funções
delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao
trabalho, a fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das
leis de proteção ao trabalho, devendo a fiscalização observar o critério de
dupla visita nos casos:
- Quando ocorrer promulgação ou expedição
de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que com relação,
exclusivamente, a esses atos será feita apenas a instrução dos responsáveis.
- Em se realizando a primeira inspeção dos
estabelecimento ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou
empreendidos, (Art. 626 e Art. 627 da CLT).
Das empresas a obrigação de
possuir o livro de "Inspeção do Trabalho", aprovado pelo MTE, onde o
agente da inspeção registrará sua visita ao estabelecimento, declarando a
data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção,
nele consignado, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências
feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda de modo legível
os elementos de sua identificação funcional. (Art. 628 da CLT).
Diante do acima exposto,
podemos dividir as responsabilidades com o Ministério do Trabalho e Emprego ao
incluí-lo no processo, quando da obtenção da Declaração de Instalações -
(modelo anexo), no cumprimento pelas empresas às determinações da NR 2, da
Portaria n.º 3.214/78, no qual certificará a regularidade das empresas na área
de Segurança e Medicina do Trabalho.
Podemos constatar a importância
do cumprimento, no que couber a cada empresa e/ou atividade, das 29 (vinte e
nove) Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 e legislação
complementares, pelos profissionais Engenheiros e Técnicos de Segurança do
Trabalho e Médicos do Trabalho. Esses profissionais, tem a responsabilidade de
fazer as coisas acontecerem, evidentemente, com o apoio do empresariado sensível
aos problemas, propiciando, melhoria nas condições e ambiente do trabalho,
melhoria na qualidade de vida, motivação do pessoal envolvido no processo,
melhoria na produtividade, redução de custos, redução ou eliminação de
processos trabalhistas e/ou cíveis, etc.
Jair Alvino Jodas
Administrador de Empresas e Chefe de Recursos Humanos da
MSA do Brasil - Equipamentos e Instrumentos de Segurança Ltda.
Membro do G-34 - Grupo de Profissionais de
Recursos Humanos do Ciesp/Diadema e
Grhubedi - Grupo de Profissionais de Recursos Humanos de São Bernardo do Campo
e Diadema.
jair.jodas@msanet.com.br |