Muito se fala acerca da crescente tendência
de terceirização, a contratação de empresa especializada para realizar
atividade que até então era executada internamente. Os mais diversos
setores, financeiro, telecomunicações, dentre outros, têm aderido à tendência
delegando a terceiros à condução de serviços antes considerados essenciais
à sua administração. Os motivos que levam essas empresas a aderir à
terceirização são bem simples: redução de custos aumenta de eficiência
na prestação dos serviços, garantia e aumento dos níveis de qualidade do
serviço e até mesmo a oportunidade de delegar para outrem a responsabilidade
por um determinado problema.
No entanto, poucas empresas têm se
preocupado com os riscos oriundos de tal processo de terceirização e por
esse motivo muitas têm enfrentado situações difíceis após delegarem os
serviços a terceiros. Cabem a nós, advogados, justamente assistir a empresa
na negociação e implementação de um projeto de terceirização
consistente, visando sanar ou, pelo menos, diminuir os riscos derivados de um
contrato de terceirização. Em primeiro lugar é necessário definir o escopo
da terceirização, discutindo internamente os motivos, de modo a evitar
frustrações futuras. Para tanto, é importante criar um grupo de trabalho
específico - tal atitude tem se mostrado produtiva. Em seguida, é importante
trazer ao processo o terceiro que prestará e/ou gerenciará o serviço, a fim
de que entenda o que é almejado e, principalmente, para averiguar se reúne
as condições necessárias para cumprir com o que está sendo proposto e em
que bases.
O conjunto de contratos que formaliza uma negociação desse tipo é bastante
complexo e geralmente composto por um contrato principal, contendo as
premissas básicas da terceirização, e diversos anexos que regulam as situações
específicas. O contrato principal deve conter algumas cláusulas essenciais.
Dentre elas, podemos citar: a descrição do objeto, as condições da prestação
dos serviços, a limitação de responsabilidade de cada parte, a disciplina
do período de transição com a descrição da forma e dos prazos em que os
serviços, os ativos e os colaboradores migrarão para o terceirizador, as hipóteses
de rescisão do contrato e os métodos para solução de controvérsias,
especialmente as que se relacionam com a averiguação e penalização pelo
descumprimento de metas.
Tão importante quanto ter um contrato
principal claro e completo é a negociação dos anexos ao contrato principal,
pois na maioria das vezes traduzem o dia o dia das partes na terceirização,
servindo de bússola para o seu relacionamento, devendo conter o maior número
possível de informações e evitando assim discussões futuras sobre as
obrigações de cada parte.
Os anexos variam de acordo com o tipo de serviço que se pretende terceirizar.
Geralmente, existe um contrato de nível de serviço (“service level
agreement - SLA”) em que se determina com detalhes os serviços que serão
prestados, descrevendo o modo e as condições de prestação do serviço e,
em especial, a qualidade que deverá ser imposta na prestação do serviço.
Com relação às obrigações de qualidade
do serviço, faz-se necessário incluir cláusulas que tratem da
disponibilidade do serviço, das taxas de erros permissíveis e, por final, do
comprometimento gradual da melhoria dos serviços. No contrato de nível de
serviço é necessário também definir os parâmetros para a comprovação da
qualidade desejada, que muitas vezes ocorre por intermédio de testes e/ou
relatórios periódicos a serem enviados pelo terceirizador e/ou através do
acompanhamento técnico junto à empresa prestadora dos serviços.
Por fim, não devem ser esquecidas as cláusulas
que tratarão das formas de resolução e correção de falhas nos serviços,
que deverão conter descrições específicas sobre o método de informação
de ocorrência de falhas, o tempo para a resolução de tais falhas e as
multas que serão impostas quando a empresa prestadora dos serviços deixarem
de cumprir com os níveis de serviços acordados. Tais multas podem ser
traduzidas em pagamento de valores por parte da empresa contratada ou, como é
mais comum, em descontos nas faturas dos meses subseqüentes. Acima listamos
apenas alguns dos cuidados preliminares que devem ser observados para que uma
operação de terceirização, que visa reduzir os custos de uma empresa
direcionando o valor economizado para seu “core business”, não se torne
uma operação dispendiosa e desgastante. Contudo, existem outros aspectos a
serem considerados, tais como as questões trabalhistas decorrentes da
transferência dos empregados, a possibilidade da terceirização ser
caraterizada como transferência de estabelecimento, os aspectos de
propriedade intelectual, principalmente quando a terceirização é
relacionada com a área de tecnologia da informação, e ainda os impactos
fiscais envolvidos na terceirização. Todos estes aspectos serão analisados
oportunamente.
Regina Maria P. Ribeiro do Valle
Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1976.
Pós-graduada em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1991.
Sócia da área de TI/Telecom do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.
Email: rvalle@tozzini.com.br
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Marcela Waksman Ejnisman
Graduou-se pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1992.
Cursou a "University of California", em Los Angeles, EUA, em 1995, "International Business and Business Law".
Obteve o título de Mestre pela "Cornell University", Ithaca, EUA, em 1998.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e Brasília.
Sócia da área de TI/Telecom do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.