DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Proclamada pela UNESCO em sessão
realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978
Preâmbulo:
Considerando que cada animal tem direitos;
considerando que o desconhecimento e o desprezo
destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a
natureza e contra os animais;
considerando que o reconhecimento por parte da
espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui
o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
considerando que genocídios são perpetrados
pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
considerando que o respeito pelos animais por
parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
considerando que a educação deve ensinar à
infância a observar, compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:
Art. 1
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o
dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do
homem.
Art. 3
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
angústia.
Art. 4
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre
no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de
reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a
este direito.
Art. 5
a) Cada animal pertencente a uma espécie que
vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo
o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para
fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6
a) Cada animal que o homem escolher para
companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural
longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma
razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Art. 8
a) A experimentação animal que implica um
sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, seja
uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9
No caso de o animal ser criado para servir de
alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
Art. 10
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Art. 11
O ato que leva à morte de um animal sem
necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12
a) Cada ato que leva à morte de um grande número
de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13
a) O animal morto deve ser tratado com
respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no
cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos do animal.
Art. 14
a) As associações de proteção e de
salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do
homem.
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