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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Proclamada pela UNESCO em sessão
realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978

Preâmbulo:

Considerando que cada animal tem direitos;

considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;

considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;

considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;

considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;

considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais,

Proclama-se:

Art. 1
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.

Art. 2
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art. 4
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5

a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art. 8

a) A experimentação animal que implica um sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9

No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11

O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Art. 12

a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14

a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

 

 



 

 

 

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