ASSINATURA

   Assine Gratuitamente    

   DESTAQUE 

   Revista RHPortal Grátis 
   Guia de Fornecedores   
   Testes Auto-avaliações 
   Agenda e Cursos           
   Livros e Apostilas           
   Vídeos p/ Treinamento   
   Forum RH                       
   TOP 10 de Artigos         

    ARTIGOS 

   TOP 10 de Artigos         
   Carreira e Negócios      
   Liderança e Motivação  
   Mkt, Vendas e Atend.   
   Qualidade de Vida         
   Recrutamento Seleção 
   Relações Trabalhistas   
   Remuneração e Benef. 
   RH na Prática                
   Tendências e Tecnologia 
   Treinamento e Desenv. 

    CONTEÚDO

   Consulte um Especialista 
   Palestrantes                    
   Listas de Discussão        
   Enquetes                        
   Dicionário de RH             
   RH Notícias                     
   Relações de Trabalho     
   Cargos e Salários           
   Encargos Trabalhistas    
   Downloads                      
   Parceiros RH                   
   Links RH                          

    CURRÍCULOS 

   Incluir Currículo               
   Buscar Currículo               

    ENTRETENIMENTO 

   Sala de Bate Papo       
   Hora do Café               
   Cartões Virtuais          

    APRESENTAÇÃO 

   Quem Somos              
   Anuncie Aqui              
   Fale Conosco             
   Mapa do Site              
 

 

www.rhpro.com.br
Sistema de Identificação
de Perfil Profissional

 

Estabelecimento Comercial E Sucessão

 

Uma das questões legais que tem sido discutida durante a negociação de contratos de terceirização diz respeito à possibilidade da terceirização ser equiparada a uma cessão de estabelecimento comercial, especialmente em face às regras do Novo Código Civil Brasileiro. O Novo Código Civil, diferentemente do Código anterior, contém definição expressa de “estabelecimento” como “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”, além de disciplinar expressamente a possibilidade de alienação do estabelecimento e regular de forma expressa algumas conseqüências de tal transação. É preciso deixar claro que uma empresa não necessariamente possui apenas um estabelecimento comercial. Por exemplo, cada vez que uma cadeia de lojas aliena uma de suas lojas para um terceiro, com certeza não está vendendo a empresa como um todo, mas poderá estar alienando um de seus estabelecimentos comerciais. Assim, levando-se em consideração que muitos dos processos de terceirização compreendem a transferência de determinados ativos para o terceirizador, como equipamentos, programas de computador, contratos diversos (de manutenção, prestação de serviços), dívidas, créditos e contratos de trabalho, que podem vir a constituir um complexo de bens organizados para o exercício das atividades da empresa, fazem-se necessário entender quais são as conseqüências para o processo de terceirização decorrentes da transferência de um estabelecimento comercial.

Uma das conseqüências mais sérias derivadas da transferência do estabelecimento, conforme a legislação aplicável, é a de atribuir ao adquirente do estabelecimento a responsabilidade pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que tais débitos estejam devidamente contabilizados. Vale ressaltar que não há qualquer esclarecimento na legislação acerca do que deve ser considerado como débito, podendo, portanto, o conceito de débito compreender desde pagamentos a prestadora de serviço, até o pagamento das verbas trabalhistas de empregados afetos ao estabelecimento transferido ou contingências fiscais relativas aos negócios empreendidos no estabelecimento cedido, desde que devidamente contabilizados. Deve ser salientado ainda que, se após a transferência do estabelecimento, o cedente não possuir bens suficientes para solver o seu passivo, a efetivação da transferência estará condicionada ao pagamento ou consentimento dos credores em até trinta dias após sua notificação. É importante considerar esta questão examinando com cuidado a situação econômica da empresa e do estabelecimento que está sendo terceirizado, especialmente quando a posição de terceirizador for cumulada com a de “comprador” do estabelecimento terceirizado.


Nesse sentido, e é claro, dependendo do caso concreto, é recomendável realizar uma auditoria legal e contábil na empresa como um todo ou pelo menos no estabelecimento comercial objeto da terceirização. De outro lado, tendo em vista que o processo de terceirização não visa primordialmente à cessão de estabelecimento, acreditamos que determinados mecanismos jurídicos podem ser usados para afastar a caracterização de uma eventual cessão do estabelecimento. Uma alternativa para minimizar os problemas advindos da transferência dos ativos seria a de celebrar um contrato de comodato relativamente a determinados bens que podem ser sujeitos ao comodato (equipamentos, programas de computador e eventualmente imóveis). Outra alternativa é a possibilidade de conferência dos bens componentes do estabelecimento a uma sociedade detida pelo alienante, seguida da alienação das ações ou quotas de tal sociedade ao adquirente interessado. Desta forma, a operação poderia ser tratada como venda de participação societária e não mais como alienação de estabelecimento. Estes são alguns dos cuidados que julgamos devam ser tomados quando o processo de terceirização envolve a venda de ativos. Ainda restam várias questões relacionadas com a terceirização, como a responsabilidade trabalhista, as questões de transferência de tecnologia e software, que pretendemos comentar no futuro.

Regina Maria P. Ribeiro do Valle
Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1976. 
Pós-graduada em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1991.
Sócia da área de TI/Telecom do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. 
Email: rvalle@tozzini.com.br
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília

Marcela Waksman Ejnisman
Graduou-se pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1992. 
Cursou a "University of California", em Los Angeles, EUA, em 1995, "International Business and Business Law". 
Obteve o título de Mestre pela "Cornell University", Ithaca, EUA, em 1998. 
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e Brasília.
Sócia da área de TI/Telecom do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.

 

 



 

 

 

Divulgue
Gratuitamente
Seu Evento, Curso
ou Treinamento

Divulgue
Gratuitamente
seus Produtos
ou Serviços

 

 

 

Cadastre-se  Revista RH Portal  Forum  Artigos  Fornecedores  Agenda  Links  Anuncie  Fale Conosco  
RH Portal - 2007  /   Todos os Direitos Reservados

O RH Portal é o maior portal brasileiro para profissionais de Recursos Humanos. São milhares de atigos para Gestores de RH: seleção e contratação de pessoas, Manager Online, Testes, Avaliações Comportamentais e Treinamentos, Currículos e material variado para Departamento de Pessoal. Útil para Head Hunter, Administradores, Psicólogos e Gerentes.