Estabelecimento Comercial E Sucessão
Uma das questões legais que tem sido
discutida durante a negociação de contratos de terceirização diz respeito
à possibilidade da terceirização ser equiparada a uma cessão de
estabelecimento comercial, especialmente em face às regras do Novo Código
Civil Brasileiro. O Novo Código Civil, diferentemente do Código anterior,
contém definição expressa de “estabelecimento” como “todo complexo de
bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária”, além de disciplinar expressamente a possibilidade
de alienação do estabelecimento e regular de forma expressa algumas conseqüências
de tal transação. É preciso deixar claro que uma empresa não
necessariamente possui apenas um estabelecimento comercial. Por exemplo, cada
vez que uma cadeia de lojas aliena uma de suas lojas para um terceiro, com
certeza não está vendendo a empresa como um todo, mas poderá estar
alienando um de seus estabelecimentos comerciais. Assim, levando-se em
consideração que muitos dos processos de terceirização compreendem a
transferência de determinados ativos para o terceirizador, como equipamentos,
programas de computador, contratos diversos (de manutenção, prestação de
serviços), dívidas, créditos e contratos de trabalho, que podem vir a
constituir um complexo de bens organizados para o exercício das atividades da
empresa, fazem-se necessário entender quais são as conseqüências para o
processo de terceirização decorrentes da transferência de um
estabelecimento comercial.
Uma das conseqüências mais sérias derivadas da transferência do
estabelecimento, conforme a legislação aplicável, é a de atribuir ao
adquirente do estabelecimento a responsabilidade pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que tais débitos estejam devidamente
contabilizados. Vale ressaltar que não há qualquer esclarecimento na legislação
acerca do que deve ser considerado como débito, podendo, portanto, o conceito
de débito compreender desde pagamentos a prestadora de serviço, até o
pagamento das verbas trabalhistas de empregados afetos ao estabelecimento
transferido ou contingências fiscais relativas aos negócios empreendidos no
estabelecimento cedido, desde que devidamente contabilizados. Deve ser
salientado ainda que, se após a transferência do estabelecimento, o cedente
não possuir bens suficientes para solver o seu passivo, a efetivação da
transferência estará condicionada ao pagamento ou consentimento dos credores
em até trinta dias após sua notificação. É importante considerar esta
questão examinando com cuidado a situação econômica da empresa e do
estabelecimento que está sendo terceirizado, especialmente quando a posição
de terceirizador for cumulada com a de “comprador” do estabelecimento
terceirizado.
Nesse sentido, e é claro, dependendo do caso
concreto, é recomendável realizar uma auditoria legal e contábil na empresa
como um todo ou pelo menos no estabelecimento comercial objeto da terceirização.
De outro lado, tendo em vista que o processo de terceirização não visa
primordialmente à cessão de estabelecimento, acreditamos que determinados
mecanismos jurídicos podem ser usados para afastar a caracterização de uma
eventual cessão do estabelecimento. Uma alternativa para minimizar os
problemas advindos da transferência dos ativos seria a de celebrar um
contrato de comodato relativamente a determinados bens que podem ser sujeitos
ao comodato (equipamentos, programas de computador e eventualmente imóveis).
Outra alternativa é a possibilidade de conferência dos bens componentes do
estabelecimento a uma sociedade detida pelo alienante, seguida da alienação
das ações ou quotas de tal sociedade ao adquirente interessado. Desta forma,
a operação poderia ser tratada como venda de participação societária e não
mais como alienação de estabelecimento. Estes são alguns dos cuidados que
julgamos devam ser tomados quando o processo de terceirização envolve a
venda de ativos. Ainda restam várias questões relacionadas com a terceirização,
como a responsabilidade trabalhista, as questões de transferência de
tecnologia e software, que pretendemos comentar no futuro.
Regina Maria P. Ribeiro do Valle
Graduou-se pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1976.
Pós-graduada em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 1991.
Sócia da área de TI/Telecom do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.
Email: rvalle@tozzini.com.br
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secções de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília
Marcela Waksman Ejnisman
Graduou-se pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 1992.
Cursou a "University of California", em Los Angeles, EUA, em 1995, "International Business and Business Law".
Obteve o título de Mestre pela "Cornell University", Ithaca, EUA, em 1998.
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo e Brasília.
Sócia da área de TI/Telecom do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados.
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