MUDANÇAS NA CLT
MUDANÇAS
NA CLT
Para
que possamos ter uma reflexão sobre este texto, faz-se necessário entendermos
um pouco o aspecto histórico. Desde os anos 30, as iniciativas do governo
Vargas, com a criação do Ministério do Trabalho e, em seguida, no campo da
legislação trabalhista, tinham nítida vocação corporativista, cuja característica
essencial era o controle sobre a ação dos trabalhadores e suas organizações.
No auge do Estado Novo, em 1943, foi criada a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que define as características básicas do sistema legal e
oficial de relações de trabalho.
As
peças básicas que compõem a CLT são: Normas Gerais e Especiais de Tutela do
Trabalho, Contrato Individual de Trabalho, Organização Sindical, Convenções
Coletivas de Trabalho, Processos de Multas, Justiça do Trabalho, Ministério Público
do Trabalho e Processo Judiciário do Trabalho.
Ao
longo das décadas de 50 e 60, muitas outras iniciativas, na forma de decretos e
medidas legais, foram acrescentando e adequando a legislação. E
particularmente, nos anos 60, a criação do sistema único de previdência pública
(o INPS e depois INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
completou a organização do sistema. Portanto, foi criado um sistema único
federal, centralizado e formal em um meio muito heterogêneo. Atentamos para o
seguinte: com a criação do FGTS introduziu-se no sistema um fator de total
flexibilidade à medida que a partir de então, os “optantes” do FGTS (a
maioria absoluta dos trabalhadores formais) não contavam com qualquer
instrumento efetivo de inibição da demissão do trabalho.
O
fato é que a CLT e esses outros estatutos representavam ao mesmo tempo atraso e
modernização de acordo com a diversidade de situações de trabalho no Brasil.
Um sistema ambíguo, que reconhecia e regulamentava os direitos sociais do
trabalho, mas que inibia as lutas trabalhistas e sindicais por melhores condições
salariais e de trabalho.
Por
outro lado, protegia os empregadores do conflito, mas gerava a falta de
cumprimento da legislação por parte dos mesmos (os motivos iam desde o alto
custo da contratação do trabalho até uma cultura de desprezo e desrespeito ao
trabalho alheio, cujas raízes são históricas), o que acionava permanentemente
a função fiscalizadora e judiciária do aparato estatal do trabalho.
É
possível verificar o funcionamento do sistema oficial de relações de trabalho
baseado na CLT, observando-se o início e o fim de um contrato formal e
individual de trabalho. A previdência social, fundo de garantia por tempo de
serviço, férias, décimo terceiro salário, cobertura por acidentes e etc.,
estabelece uma relação de dependência com o vínculo empregatício.
O
controle e a proteção do trabalhador individual estendem-se à esfera coletiva
de uma categoria ou setor econômico, cuja atualização das condições de
trabalho depende dos arranjos negociais, por meio dos acordos e convenções
coletivas de trabalho, cujo processo, definido em lei, nunca poderia subtrair
direitos já definidos na lei maior, ou seja, na CLT.
Eis
aqui o caráter rígido do sistema: corporativista, fiscalizador, estrutura
sindical vertical dependente do Estado, ausência de liberdade e autonomia de
organização para os sindicatos, ausência de livre contratação e negociação
entre as partes, proteção social vinculada à relação formal de trabalho e
etc. Ou seja, a CLT determina e a Justiça do Trabalho processa, julga e
delibera sobre os problemas individuais e coletivos do trabalho.
O
quadro a seguir demonstra as principais fases do sistema brasileiro de relações
de trabalho, relacionadas com a estrutura e ação dos sindicatos.
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Antes
de 1930
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Autonomia
sindical e ausência de liberdade sindical.
A
questão operária e trabalhista eram casos de polícia.
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1930
–1945
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Montagem
gradual da legislação trabalhista e sindical corporativista.
Institucionalização
da estrutura sindical oficial.
Controle
dos sindicatos pelo Estado.
Criação
da CLT em 1943.
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1946
–1963
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Período
de redemocratização e persistência do corporativismo trabalhista.
Dinamização,
mobilização e participação crescente dos sindicatos oficiais na vida
política nacional. Politização do sindicalismo.
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1964
–1977
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Golpe
militar e repressão aos sindicatos.
Exclusão
política dos trabalhadores.
Fim
da estabilidade e criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
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1978
–1988
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Renascimento
do movimento sindical e surgimento do novo sindicalismo. Explosão das
greves. Criação das centrais sindicais.
Experiência
da negociação coletiva direta entre trabalho e capital.
Presença
das comissões de fábrica.
Sistema
híbrido de relações de trabalho.
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1988
–1994
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Nova
Constituição e liberalização restrita dos sindicatos;
Livre
associação sindical no setor público.
Fim
da intervenção do Ministério do Trabalho nos sindicatos.
Manutenção
do corporativismo (Unicidade sindical; Monopólio de representação;
Justiça do Trabalho).
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1994
– 2005
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Avanço
da flexibilização das relações de trabalho.
Explosão
do trabalho informal e da precarização do trabalho.
Terceirização
do trabalho.
Aumento
do trabalho temporário e autônomo.
Crise
do sindicalismo.
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Desde
a introdução do Plano Real em 1994 novas questões que antes não figuravam no
cenário entram em pauta no cotidiano das organizações, muitas vezes sem o
concurso das negociações efetivas, o que, além da novidade, demonstra o
predomínio dos interesses do capital sobre o trabalho. Essas questões
referem-se à competitividade global, à qualidade dos processos, à
produtividade e à reestruturação produtiva, bem como à flexibilização das
relações de trabalho, com a adoção da jornada flexível, o banco de horas
com redução e aumento da jornada de trabalho, a participação nos lucros, os
programas de demissões voluntárias, a terceirização e a subcontratação de
serviços.
É
dentro deste contexto que surge o projeto de mudança na CLT. Importante
registrar que dentro desse contexto já temos:
banco de horas; suspensão do contrato de trabalho; extinção dos juízes
classistas; piso estadual de salário; isenção de benefícios de contribuições
sociais; apoio para deficientes físicos; trabalho por prazo determinado; Comissão
de conciliação prévia; rito sumaríssimo; Condomínio de empregadores; Lei de
aprendizagem e Fortalecimento do poder de negociação dos sindicatos.
Os
“fundamentalistas da CLT” acreditam que a lei é a única forma de proteção
do trabalhador. Eles querem deixar tudo como está, sem nenhuma alteração,
julgando que a “classe operária já chegou ao paraíso”. Não
percebem que a realidade se voltou contra a CLT. Não enxergam o mercado
informal que institui a pior das flexibilidades, que é a flexibilidade selvagem
à margem da lei. Não
se interessam pelos desempregados certamente, que ao lado dos sem-teto e dos
sem-terra, são os sem CLT, aqueles que estão à margem do mercado formal: só
cuidam dos empregados com carteira assinada.
A
geração de empregos formais é um objetivo a ser perseguido. É um problema da
sociedade. Manter a CLT como está é manter a premissa de que o mercado de
trabalho é homogêneo. Esse é um modelo sobre o qual se assentou a CLT.
Hoje
há um mercado heterogêneo, um mercado onde os salários são cada vez mais
variáveis, onde não há mais perspectiva de jornadas fixas, e sim banco de
horas, sistemas modernos de alocação do estoque de horas.
A
CLT trata igualmente os desiguais; não conhece a heterogeneidade do mercado de
trabalho. Ou seja, ela impõe uma igualdade abstrata, gerando uma desigualdade
concreta. Então, evidentemente, ela se revela inadequada para o que nós
estamos vendo.
O
Brasil não pode mais deixar esse assunto de lado. As empresas, sindicatos,
governo e trabalhadores não devem parar no tempo e deixar a oportunidade de
realizar as mudanças necessárias para que possamos gerir pessoas e ter uma
causa de trabalho voltada para a qualidade de seres humanos.
washington.sorio@globo.com |