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Segurança e Medicina do Traballho - Normas da CLT

NRs da CLT

Jair Alvino Jodas, membro do GRHUBEDI – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos de São Bernardo do Campo e Diadema e G-34 – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos Ciesp/Diadema, demonstra os objetivos de cada uma das vinte e nove Normas Regulamentadoras NR’s, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, em atendimento à Lei n.º 6.514/77.

Objetivos das Normas Regulamentadoras

NR 1 – Disposições Gerais

Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas, e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho.

NR 2 – Inspeção

Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livre de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.

NR 3 – Embargo ou Interdição

Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Determinar as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI

Estabelecer que Equipamento de Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado. Determina obrigações ao Fabricante Nacional ou Importador, quanto ao CRF Certificado de Registro de Fabricante e CRI Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação.

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.

NR 8 – Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR – 10 Instalações e Serviços em Eletricidade

Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Normatizar as operações de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Maquinas Transportadoras, e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive equipamentos com força motriz própria.

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Normatizar a Instalação e área de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima, inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos.

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros.

NR 14 - Fornos

Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

Normatizar as atividades e operações perigosas, determina as atividades perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixa o adicional de periculosidade.

NR 17 – Ergonomia

Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção

Estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.

NR 19 - Explosivos

Normatizar os procedimentos para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos.

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem.

NR 21 – Trabalho a Céu Aberto

Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

NR 22 – Trabalhos Subterrâneos

Normatizar as empresas que explorem mina, que deverá adotar métodos e manter locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de segurança e medicina do trabalho.

NR 23 – Proteção contra Incêndios

Normatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda treinamento de brigada.

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização, chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc. , de acordo com as características e atividades das empresas.

NR 25 – Resíduos Industriais

Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais (gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos por processos e operações industriais.

NR 26 – Sinalização e Segurança

Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos.

NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT.

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º, do art. 6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.

NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua aplicabilidade.

Jair Alvino Jodas é Administrador de Empresas e chefe de Recursos Humanos da MSA DO BRASIL – Equipamentos e Instrumentos de Segurança Ltda. Telefone: 0XX11-4071-1499 r.230 e-mail: jair.jodas@msanet.com.br

 

 



 

 

 

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