Segurança e Medicina do Traballho - Normas da CLT
NRs da CLT
Jair Alvino Jodas, membro do GRHUBEDI
– Grupo de Profissionais de Recursos Humanos de São Bernardo do Campo e
Diadema e G-34 – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos
Ciesp/Diadema, demonstra os objetivos de cada uma das vinte e nove Normas
Regulamentadoras NR’s, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela
Portaria n.º 3.214/78, em atendimento à Lei n.º 6.514/77.
Objetivos das Normas
Regulamentadoras
NR 1 – Disposições Gerais
Determina que são de observância
obrigatória pelas empresas privadas, e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativos e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. Determina obrigações ao empregador e ao
empregado sobre segurança e medicina do trabalho.
NR 2 – Inspeção
Determina que todo o
estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação
de suas instalações ao órgão regional do MTb, e ainda, que a empresa deverá
comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s)
estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livre de riscos
de acidentes e/ou doenças do trabalho.
NR 3 – Embargo ou Interdição
Dar autonomia ao Delegado
Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as
providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do
trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda
condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença
profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
NR 4 – Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
Determinar as empresas privadas
e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos
poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local
de trabalho.
NR 5 – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes
A prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
NR 6 – Equipamento de Proteção
Individual – EPI
Estabelecer que Equipamento de
Proteção Individual – EPI, é todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física
do trabalhador. Estabelece ainda, as Obrigações do Empregador e do Empregado.
Determina obrigações ao Fabricante Nacional ou Importador, quanto ao CRF
Certificado de Registro de Fabricante e CRI Certificado de Registro de Importação,
respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO
Estabelece obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e preservação da saúde do
conjunto dos trabalhadores.
NR 8 – Edificações
Estabelece requisitos técnicos
mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e
conforto aos que nelas trabalhem.
NR 9 – Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais
Estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.
NR – 10 Instalações e Serviços em
Eletricidade
Fixar as condições mínimas
exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações
elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e
terceiros.
NR 11 – Transporte, Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais
Normatizar as operações de
Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Maquinas Transportadoras,
e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de
cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes,
inclusive equipamentos com força motriz própria.
NR 12 – Máquinas e
Equipamentos
Normatizar a Instalação e área
de Trabalho, de Máquinas e Equipamentos, observando-se os pisos dos locais de
trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distância mínima,
inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos
mesmos.
NR 13 – Caldeiras e Vasos de
Pressão
Normatizar os projetos de
construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão
de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e
registros.
NR 14 - Fornos
Normatizar a construção de
fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratário de
forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância
estabelecido na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o
máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
Normatizar as atividades e operações
insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição ao agente,
e ainda, o adicional de insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas
Normatizar as atividades e
operações perigosas, determina as atividades perigosas com explosivos, inflamáveis,
radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixa o adicional de
periculosidade.
NR 17 – Ergonomia
Estabelece parâmetro que
permite a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados
ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria
organização do trabalho.
NR 18 – Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Industria da Construção
Estabelece as diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos
processos, nas condições e no meio ambiente na Indústria da Construção.
NR 19 - Explosivos
Normatizar os procedimentos
para: Depósito, Manuseio e Armazenagem de Explosivos.
NR 20 – Líquidos Combustíveis
e Inflamáveis
Definir líquido combustível,
seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem.
NR 21 – Trabalho a Céu
Aberto
Normatizar os trabalhos a céu
aberto, objetivando proteger os trabalhadores contra intempéries, insolação
excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
NR 22 – Trabalhos Subterrâneos
Normatizar as empresas que
explorem mina, que deverá adotar métodos e manter locais de trabalho que
proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de segurança e
medicina do trabalho.
NR 23 – Proteção contra Incêndios
Normatizar as exigências mínimas
de proteção contra incêndios que todas as empresas devem possuir, inclusive
meio de controle e registros e ainda treinamento de brigada.
NR 24 – Condições Sanitárias
e de Conforto nos Locais de Trabalho
Normatizar as condições mínimas
de instalações sanitárias, sua higienização, chuveiros, mictórios, lavatórios,
armários, pisos e paredes, armários etc. , de acordo com as características e
atividades das empresas.
NR 25 – Resíduos Industriais
Normatizar os procedimentos a
serem adotados para os resíduos industriais (gasosos, líquidos e sólidos) dos
locais de trabalho, bem como os produzidos por processos e operações
industriais.
NR 26 – Sinalização e Segurança
Fixar as cores que devem ser
usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os
equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações
empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases, e advertindo
contra riscos.
NR 27 – Registro Profissional
do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho
Normatizar o exercício da
profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária de Segurança e
Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do
Trabalho – DRT.
NR 28 – Fiscalização e
Penalidades
Disciplinar a fiscalização
das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de
15/03/65, e n.º 97.955, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º, do art.
6º, da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.
NR 29 – Norma Regulamentadora
de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Regular a proteção obrigatória
contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a
acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde
aos trabalhadores portuários, bem como sua aplicabilidade.
Jair Alvino Jodas é
Administrador de Empresas e chefe de Recursos Humanos da MSA DO BRASIL –
Equipamentos e Instrumentos de Segurança Ltda. Telefone: 0XX11-4071-1499 r.230
e-mail: jair.jodas@msanet.com.br |