Descanso Semanal Remunerado: entenda o cálculo desse direito!
A legislação trabalhista garante uma série de direitos e benefícios ao trabalhador, que visam resguardar sua saúde física e mental e proporcionar qualidade de vida, um deles é o Descanso Semanal Remunerado – DSR.
Também conhecido como repouso semanal, se trata de uma folga de 24 horas por semana, a cada seis dias trabalhados, garantida ao colaborador.
É muito importante que tanto a empresa quanto o funcionário conheçam muito bem como funciona essa folga, para que seja feito seu correto controle, cálculo e pagamento.
Para auxiliar nesse processo, o Tangerino — controle de ponto digital traz as principais informações sobre o DSR, e esclarece quem tem direito e como realizar o seu cálculo. Confira!
O que é Descanso Semanal Remunerado?
O descanso semanal remunerado – DSR, também chamado de repouso semanal remunerado – RSR, é um direito irrenunciável de todo trabalhador celetista, seja ele urbano ou rural.
Ele está previsto no Art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal e nos artigos 67 a 70 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e diz:
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Trata-se de um dia específico, que é destinado a uma folga semanal de 24 horas ao trabalhador. É importante que esse direito não seja confundido com feriados – ainda que essas datas também sejam destinadas ao descanso do funcionário.
A Constituição Federal trata esse dia como sendo preferencialmente no domingo, porém, o dia da semana pode ser acordado diretamente entre a empresa e o trabalhador, desde que haja aprovação por parte do Ministério do Trabalho.
É importante destacar que a regra diz que o DSR deve ser concedido depois de um período máximo de seis dias trabalhados sequencialmente.
Ainda assim, a empresa pode oferecer esse dia de descanso antes desse intervalo, por exemplo, no caso de funcionários que atuam na usual escala 5×2, ou seja, em que se trabalha de segunda a sexta-feira e há folgas no sábado e domingo.
Por fim, é necessário mencionar ainda que o DSR é uma forma da empresa contribuir para a qualidade de vida do funcionário, resguardando sua saúde física e mental, possibilitando que ele tenha momentos de lazer, descanso e socialização com amigos e família.
Caso a empresa deixe de cumprir o determinado pela lei, referente ao DSR, ela corre o risco de ser obrigada a pagar multas e compensações, se envolvendo em possíveis processos trabalhistas.
Quem tem direito ao Descanso Semanal Remunerado?
Oficialmente, como prevê a legislação trabalhista, o descanso semanal remunerado deve ser concedido a todo trabalhador que atua no regime CLT.
No entanto, é possível que a empresa adote uma flexibilização e até mesmo regras distintas, de acordo com o tipo de trabalho exercido.
De maneira geral, nesse caso, é recomendado os gestores tenham um bom relacionamento com os profissionais e estabeleçam da melhor forma essas diretrizes.
É importante ressaltar, ainda, que o trabalhador só terá direito ao DSR se cumprir o requisito de assiduidade.
Assim, ele precisa ter frequência e pontualidade, não apresentando faltas ou atrasos sem justificativas durante sua jornada de trabalho na semana anterior ao descanso semanal remunerado.
O funcionário que não atender a esses critérios de assiduidade perderá o direito à remuneração do DSR, porém, não perde o direito ao dia de descanso.
Em relação aos atrasos, há um tempo mínimo de tolerância. O artigo 58 da CLT define que não são considerados os atrasos de cinco minutos ou as variações de dez minutos diários na jornada.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Como já mencionado, esse benefício é geralmente concedido aos domingos. Porém, com a Reforma Trabalhista, passou a ser possível que empregado e empregador definam, em conjunto, qual o melhor dia para a folga.
Além disso, outro aspecto definido pela Reforma diz respeito aos funcionários que possuem contrato de trabalho de escala 12 x 36.
Esses trabalhadores não estão inseridos na regra do DSR e a Reforma Trabalhista define que as 36 horas já são consideradas suficientes para que o profissional tenha seu descanso. Nesse caso, o salário mensal já inclui o valor relativo ao período de pausa.
Como calcular o Descanso Semanal Remunerado?
É comum ainda haver dúvidas quanto ao cálculo do descanso semanal remunerado, especialmente por parte dos funcionários que desejam acompanhar de perto sua folha de pagamento e seus direitos.
Esse cálculo deve ser realizado levando em consideração qual é o tipo de remuneração dada pela empresa, que pode ser por mês (mensalistas), hora (horistas) ou por comissão.
Nesse caso, como exemplo, será explicado o cálculo do DSR de funcionário que recebe salário mensalmente. O pagamento desse benefício é realizado de forma integral na folha de pagamento.
Em situações em que a remuneração do colaborador é feita por hora ou por dia, o descanso semanal remunerado deverá ser equivalente à jornada de trabalho.
Para realização do cálculo referente a um funcionário que recebe o salário mensal, é preciso somar as horas trabalhadas durante o mês, dividi-las pelo número de dias úteis, contando, inclusive, os sábados, multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados.
A partir dessa conta, o resultado deve ser multiplicado pelo valor da hora, como no exemplo a seguir:
Um funcionário recebe R$30,00 por hora trabalhada, sendo que trabalhou 180 horas em um mês com 20 dias úteis e 4 domingos. Nessa situação:
- 180 / 20 = 9
- 9 x 4 = 36
- 36 x R$ 30,00 = R$ 1.080,00
Assim, o valor do descanso semanal remunerado, nesse exemplo, é de R$ 1.080,00.
De acordo com o artigo 7° da lei n° 605/49, tanto para o mensalista quanto para o horista, o cálculo para o pagamento do descanso semanal remunerado deve considerar as horas extras que podem ser eventualmente realizadas.
É importante ressaltar que, ao incluir o pagamento de horas extras, o cálculo é outro, de forma que a empresa deve levar em conta as horas trabalhadas sobre o repouso.
Nessa situação, é preciso realizar as seguintes etapas para o cálculo do pagamento:
- some as horas extras realizadas e divida o total pelo número de dias úteis do mês considerado para o cálculo;
- multiplique o total alcançado pelo número de domingos e feriados desse mesmo período;
- multiplique o resultado pelo valor estabelecido para a hora extra de trabalho.
Esse pode ser considerado um processo simples, porém, o que necessita atenção é a importância de incluir a hora extra no cálculo da folha de pagamentos para garantir que esse direito do funcionário em receber seu DSR esteja realmente sendo cumprido.
Conhecer a fundo seus direitos e deveres deve ser uma responsabilidade da empresa e do empregado, que deve ter acesso de forma transparente e completa aos benefícios. Isso resguarda a empresa de problemas com a justiça trabalhista e também garante ao funcionário que receba todos os seus benefícios e pagamentos conforme determina a lei, como é o caso do descanso semanal remunerado!
Esse texto foi desenvolvido pela equipe do Tangerino.