Cuidado com o “disse me disse”, com a calúnia, com o discurso negativo, com a fala que vem a denegrir a imagem da pessoa, por tanto que nós possamos ter o respeito a dignidade da pessoa humana, pois assim cita a CF/88 em seu art. 3,III. O respeito é fundamental, é relevante, para uma relação harmônica entre empregado e empregador, entre empregados em comum.
O direito estabelece as regras, o ordenamento de uma sociedade justa, solidária, harmônica , de uma organização social, delimitada pelas fronteiras do Estado em sua excelência. As leis têm uma base territorial, local, cultural, social, ética, moral, faz parte da conjunção de uma sociedade constituída.
Ao fazer uma leitura previa sobre o direito penal, em especial sobre o que diz respeito a questão do assunto relacionado ao conceito de Calúnia, Difamação e Injúria e suas diferenças, me deparo com um texto prática e objetiva de um acadêmico de direito Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz, que de forma objetiva expõe o seu conceito:
O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. O conceito de honra, abrange tanto aspectos objetivos, como subjetivos, de maneira que, aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito — sua reputação — enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo — seu amor-próprio.
Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua autoestima”. Em tal capítulo temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a Calúnia (art. 138), a Difamação (art.139) e a Injúria (art. 140).
Fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm – Em: 12/07/2014
Baseado nos conceito dos nossos doutos doutrinados a definição foi bastante clara, isto me faz lembrar da rotina dentro de uma empresa, no ambiente comum de trabalho quando existe de forma infeliz este tipo de ação de comportamento muitas vezes entre empregador e empregado, entre empregado e empregador e entre empregado para empregado. A priore era uma ação que não deveria existir no ambiente de labor.
Veja também: Como o Ambiente de Trabalho impacta a empresa e como melhorá-lo
Calúnia, Difamação e Injúria nas organizações
A calúnia, difamação e injúria em um ambiente de trabalho é crime. Falar mal de uma pessoa, rotular de forma negativa a imagem de um colega no ambiente trabalho estamos cometendo um ato ilícito, negativo. Falar mal de uma pessoa pela internet é crime, exposição da imagem sem previa autorização do autor é crime. Faz-se necessário refletir sobre determinadas posturas de colegas de trabalho, de empregadores sobre a questão do bom trato, do respeito ao próximo.
As pessoas comumente gostam de se alimentar do “disse me disse”, de fofocas , o que não é positivo, não traz crescimento para ninguém, pelo contrário, mostra a nossa pequenez diante de nossas ações.
Portanto faz-se necessário retomarmos esta questão do trato com os colegas de trabalho, com os profissionais do meio profissional de uma forma geral, numa relação de respeito, de cuidado com o que se fala, para quem se fala, como se fala.
É importante este cuidado para que não estejamos respondendo um processo judicial por uma fala infeliz, por uma colocação indevida que pode vir contra você. Que possamos meditar, refletir, ter a conscientização de que palavras mal colocadas pode resultado jurídico.
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Prof. Júlio Di Paula, Pós graduado em Direito do Trabalho, Graduado em Direito, Pós Graduado em Gestão Escolar, Graduado em Filosofia, Escritor, Locutor de AM e FM.